Artigo 13, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Para ensino intuitivo, prático e experimental das diversas cadeiras, a Escola disporá pelo menos das seguintes instalações:
a
Laboratórios e gabinetes para – agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, química, solos, adubos, silvicultura, engenharia rural, anatomia, fisiologia, microbiologia e parasitologia, veterinária, higiene, botânica, física, zoologia, mineralogia e geologia.
b
Laboratórios rurais, incluindo campos e dependências de trabalho para agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, veterinária, silvicultura, engenharia rural, laticínios e indústrias rurais.
c
As seguintes dependências – posto meteorológico, posto zootécnico, herbário, exposição permanente de produtos agrícolas, depósito de máquinas agrícolas e fazenda.