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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 42

– O ano letivo começará a primeiro de março e terminará a quinze de dezembro, com interrupção dos últimos quinze dias de julho, que serão feriados.

§ 1º

– O ano letivo será dividido em dois semestres, de primeiro de março a quinze de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 2º

– Em caso de calamidade pública, ou por outro motivo grave, a seu juízo poderá o Governo modificar esses períodos.