Artigo 146, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 146
– Ficarão incursos em penalidades:
a
os que infringirem dispositivos regulamentares;
b
os que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercício de suas funções;
c
os que faltarem com o respeito devido ao Diretor da Escola, aos superiores hierárquicos e à própria dignidade da Escola;
d
os que concorrerem para implantação da desarmonia na Escola;
e
os que abandonarem as suas funções por mais de trinta dias.
§ 1º
– Serão advertidos os que violarem a alínea a.
§ 2º
– Serão advertidos e sofrerão desconto em folha, os que incorrerem na culpa da alínea b.
§ 3º
– Serão admoestados ou suspensos, em conformidade com a falta, os que incorrerem nas culpas da alínea c ou d.
§ 4º
– A rescisão de contrato será imposta aos que incorrerem na culpa da alínea e.
§ 5º
– Em caso de reincidência será aplicada a penalidade imediatamente superior às tratadas nos parágrafos anteriores.