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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 166

– A Escola organizará, pelo sistema cooperativo, um serviço de saúde entre seu pessoal e alunos.

Parágrafo único

– O serviço de saúde dará direito a um exame dentário anual e a serviços de médico, farmácia e enfermaria, em pequenas enfermidades.