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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 152

– A expulsão será imposta pela Congregação e terá, por fim punir as faltas de caráter gravíssimo, contra a disciplina, contra a moral e contra as leis do país.

Parágrafo único

– A expulsão será registrada e comunicada ao pai ou tutor do aluno.