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Artigo 129, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 129

– Todo pessoal técnico da Escola ficará obrigado, nos limites de cada cargo, às seguintes obrigações gerais:

a

aceitar qualquer comissão, científica ou não, dada pela Diretoria;

b

organizar ou mandar organizar as coleções de laboratórios, gabinetes e dependências práticas da Escola;

c

dirigir os alunos nos trabalhos de sua incumbência;

d

encontrar-se o mais possível com os alunos;

e

manter ordem e disciplina em suas dependências.