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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 130

– O governo só poderá contratar para os cargos de catedráticos e auxiliares profissionais que hajam sido julgados idôneos pela Congregação, mediante a apresentação de trabalhos originais e outros documentos comprobatórios da sua competência na matéria a ensinar.

§ 1º

– Deverá ser publicado em jornais oficiais do Estado e da União edital anunciando vago o lugar de professor com prazo de sessenta (60) dias para apresentação de documentos por parte dos candidatos.

§ 2º

– A Congregação poderá exigir a presença do candidato para fim de melhor ajuizar da sua competência.

§ 3º

– O Diretor apresentará ao Governo do Estado lista dos candidatos considerados idôneos pela Congregação, quando tiver de ser preenchido um lugar de professor.

§ 4º

– Para as primeiras nomeações ficará dispensada a exigência do presente artigo, e as nomeações serão feitas mediante proposta documentada do Diretor da Escola.