Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O governo só poderá contratar para os cargos de catedráticos e auxiliares profissionais que hajam sido julgados idôneos pela Congregação, mediante a apresentação de trabalhos originais e outros documentos comprobatórios da sua competência na matéria a ensinar.
§ 1º
– Deverá ser publicado em jornais oficiais do Estado e da União edital anunciando vago o lugar de professor com prazo de sessenta (60) dias para apresentação de documentos por parte dos candidatos.
§ 2º
– A Congregação poderá exigir a presença do candidato para fim de melhor ajuizar da sua competência.
§ 3º
– O Diretor apresentará ao Governo do Estado lista dos candidatos considerados idôneos pela Congregação, quando tiver de ser preenchido um lugar de professor.
§ 4º
– Para as primeiras nomeações ficará dispensada a exigência do presente artigo, e as nomeações serão feitas mediante proposta documentada do Diretor da Escola.