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Artigo 81, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 81

– A Escola promoverá a realização de excursões práticas para alunos dos diferentes cursos, em regiões e estabelecimentos agrícolas onde possam adquirir conhecimento úteis.

§ 1º

– Além de excursões comuns, realizará a Escola uma grande excursão para os alunos do último ano dos cursos superiores, se houver verba orçamentária para tal fim.

§ 2º

– Os alunos excursionistas deverão obedecer rigorosamente o programa das excursões.

§ 3º

– Terminada a excursão os alunos deverão apresentar relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitas.

§ 4º

– Os alunos excursionistas deverão coletar material de valor científico para enriquecimento das coleções da Escola.