Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Aos mestres de oficinas, um para a seção de madeira, outro para a de metais, competem não só obrigações de ensino, como também administração das oficinas.
Parágrafo único
– Deverão prestar 8 horas diárias de trabalho.