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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 93

– A colação de grau dos cursos considerados importantes far-se-á em sessão solene e em presença da Congregação, especialmente reunida para esse fim.

Parágrafo único

– Todo graduando que não puder receber o seu diploma em sessão solene, receberá do Diretor, em presença de três professores catedráticos, em dia previamente fixado.