Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 64

– Haverá no fim de cada semestre, exames de primeira época, de todas as matérias ensinadas nos diferentes cursos da Escola.

§ 1º

– Os exames de primeira época se realizarão de sete (7) a treze (13) de julho e dezembro de cada ano.

§ 2º

– Os exames de primeira época constarão de uma prova escrita para cada cadeira, abrangendo toda matéria teórica e prática dos respectivos programas.

§ 3º

– O julgamento dos exames de primeira época se obterá do seguinte modo: soma-se a nota do exame escrito final à média semestral multiplicada pelo coeficiente dois, sendo esta somada dividida por três.

§ 4º

– Só poderão entrar em exames de primeira época os alunos matriculados, preenchendo as exigências deste Regulamento e tendo média semestral de quatro, pelo menos, nas matérias a prestar.

§ 5º

– Serão aprovados os alunos que tiverem nota quatro, no mínimo, no resultado final e que não tiverem menos de dois no exame escrito.