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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 109

– A nomeação do Diretor da Escola deverá recair em profissional de reconhecida competência.

Parágrafo único

– Se o governo julgar conveniente poderá nomear um dos professores catedráticos para exercer o cargo do Diretor, perdendo ele os próprios vencimentos para receber os daquele cargo.