Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 74

– O aluno que perder uma ou mais matérias em um semestre, poderá ser matriculado, com permissão da comissão de matrícula, no semestre seguinte, até perfazer o total permitido de aulas.

Parágrafo único

– A comissão de matrícula poderá permitir que alunos de um curso se matriculem em matérias de outro mais adiantado, se julgar que haverá nisso conveniência para o aluno.