Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O aluno que perder uma ou mais matérias em um semestre, poderá ser matriculado, com permissão da comissão de matrícula, no semestre seguinte, até perfazer o total permitido de aulas.
Parágrafo único
– A comissão de matrícula poderá permitir que alunos de um curso se matriculem em matérias de outro mais adiantado, se julgar que haverá nisso conveniência para o aluno.