Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 175
– A Escola poderá ser visitada, em qualquer dia útil, das oito (8) às dezesseis (16) horas.
§ 1º
– Em outros dias ou horas, as visitas só poderão ser feitas mediante licença do Diretor.
§ 2º
– Todos as visitas à Escola deverão se dirigir primeiramente à Portaria do estabelecimento, onde aguardarão ordem para penetrar nas outras dependências.