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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 175

– A Escola poderá ser visitada, em qualquer dia útil, das oito (8) às dezesseis (16) horas.

§ 1º

– Em outros dias ou horas, as visitas só poderão ser feitas mediante licença do Diretor.

§ 2º

– Todos as visitas à Escola deverão se dirigir primeiramente à Portaria do estabelecimento, onde aguardarão ordem para penetrar nas outras dependências.