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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 96

– O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos devidos à Escola deverá realizar-se adiantadamente e será feito na coletoria estadual de Viçosa, mediante guia fornecida pela Secretaria da Escola.

Parágrafo único

– A Escola reserva-se o direito de cassar toda e qualquer concessão por falta de cumprimento à exigência deste artigo.