Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Para admissão aos cursos superiores o candidato deverá apresentar certificados de aprovação, em ginásio equiparado ao Colégio Pedro II, dos seguintes preparatórios: Português. Uma língua estrangeira moderna. Aritmética. Álgebra. Geometria e trigonometria. Geografia, coreografia e cosmografia. Física e química. História natural. História do Brasil. História Universal.
§ 1º
– Aos candidatos a que faltarem, no máximo, dois preparatórios, será facultado prestá-los na Escola, de acordo com os programas do Colégio Pedro II.
§ 2º
– A Congregação julgará da conveniência de serem admitidos à matrícula os diplomados pelas Escolas Normais do Estado, ou estabelecimento congêneres, de modo amplo ou sujeitando-os a provas parciais de exames de preparatórios.
§ 3º
– Os preparatórios estudados nos cursos médios serão válidos para matrícula nos cursos superiores.
§ 4º
– Aos candidatos que houverem concluído os cursos médios será facultado prestar, na Escola, exame de outros preparatórios de que tenham necessidade para matrícula nos cursos superiores.
§ 5º
– Aos candidatos a que faltar um único preparatório será permitida a matrícula condicional nos cursos superiores.