Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os cursos superiores de Agricultura e Veterinária, destinam-se à formação de profissionais de agronomia e veterinária, com ensinamento teórico-prático integral das matérias indispensáveis ao exercício dessas profissões, aproveitando-se neles os candidatos que houverem concluído o curso ginasial.
§ 1º
– A duração destes cursos será de quatro anos, subdivididos em oito semestres.
§ 2º
– No curso superior de Agricultura serão estudadas obrigatória e sistematicamente as seguintes matérias: agronomia (agricultura geral e especial); agrologia (geologia, mineralogia, solo); botânica, zoologia (com parasitologia e entomologia e genética animal e vegetal); microbiologia e fitopatologia; zootecnia (geral e especial, compreendendo também anatomia, fisiologia e exterior dos animais domésticos); química (geral, mineral, orgânica, analítica e agrícola); física, meteorologia e climatologia; tecnologia das indústrias rurais; engenharia rural, compreendendo topografia, estradas de rodagem, mecânica, máquinas, motores, hidráulica agrícola, irrigação e drenagem, construções rurais e desenho; silvicultura; horticultura; pomicultura; higiene; noções de veterinária; economia rural (legislação, direito e administração), matemática; contabilidade e estatística agrícolas.
§ 3º
– No curso superior de Veterinária serão estudadas as seguintes matérias: física; química mineral, orgânica e biológica; botânica; zoologia; microbiologia; parasitologia; anatomia dos animais domésticos (descritiva e regional); histologia e embriologia; fisiologia geral e dos animais domésticos; anatomia e fisiologia patológicas; zootecnia; noções de agricultura; farmacologia; terapêutica e toxicologia; patologia, propedêutica e clínica médicas, cirúrgicas e obstétricas; moléstias contagiosas e parasitárias dos animais domésticos; higiene; polícia sanitária animal; inspeção e conservação dos produtos alimentares.