Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Ao almoxarife–apontador compete:
a
receber, armazenar e conservar todo o material destinado à Escola;
b
ter sempre em dia a escrituração do livro de carga e descarga de materiais;
c
acusar o recebimento do material que entrar e informar de sua chegada a seção a que se destine;
d
usar, no depósito de materiais, o registro por meio de papeletas;
e
zelar por todo material, máquinas e ferramentas do serviço da Escola;
f
só entregar material mediante vale assinado pelos chefes de serviço da Escola;
g
apresentar mensalmente ao Diretor a folha das despesas do almoxarifado, discriminando os serviços feitos;
h
distribuir e inspecionar as residências dos empregados subalternos;
i
identificar todos os empregados da Escola;
j
conservar aberto o almoxarifado durante as horas estabelecidas pelo regimento interno;
k
fazer outros trabalhos por ordem do Diretor.