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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 115

– Ao almoxarife–apontador compete:

a

receber, armazenar e conservar todo o material destinado à Escola;

b

ter sempre em dia a escrituração do livro de carga e descarga de materiais;

c

acusar o recebimento do material que entrar e informar de sua chegada a seção a que se destine;

d

usar, no depósito de materiais, o registro por meio de papeletas;

e

zelar por todo material, máquinas e ferramentas do serviço da Escola;

f

só entregar material mediante vale assinado pelos chefes de serviço da Escola;

g

apresentar mensalmente ao Diretor a folha das despesas do almoxarifado, discriminando os serviços feitos;

h

distribuir e inspecionar as residências dos empregados subalternos;

i

identificar todos os empregados da Escola;

j

conservar aberto o almoxarifado durante as horas estabelecidas pelo regimento interno;

k

fazer outros trabalhos por ordem do Diretor.