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Artigo 125, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 125

– Aos professores auxiliares, nas matérias que lhes forem distribuídas pelos catedráticos, competem as mesmas obrigações destes.

§ 1º

– O auxiliar substituirá, nos impedimentos temporários, o catedrático.

§ 2º

– Quando houver mais de um auxiliar na cadeira, o Diretor designará o substituto.

§ 3º

– Não havendo auxiliar, o Diretor designará outro substituto.