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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 19

– Aos professores catedráticos, ouvidos os auxiliares na parte cujo ensino lhes competir, cumpre organizar os programas das respectivas cadeiras e revê-los anualmente, adaptando-os às necessidades da eficiência do ensino.

§ 1º

– Os primeiros programas deverão ser aprovados pelo Secretário da Agricultura, mediante pedido do diretor da Escola.

§ 2º

– Até o último dia de dezembro de cada ano deve estar ultimada a revisão do programa a ser adotado no ano seguinte.