Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Numa das últimas aulas de cada mês, haverá em todas as classes provas escritas sobre a matéria teórica e prática dada durante o mês.
§ 1º
– O aluno que faltar sem justificação à prova escrita mensal, terá nota zero; se a falta for justificada, ficará sujeito a uma prova substitutiva.
§ 2º
– As provas escritas mensais, depois de julgadas pelos professores, serão remetidas, na semana seguinte, à Secretaria da Escola, para registro das notas e arquivamento durante um ano.