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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 53

– As sabatinas se realizarão no máximo uma vez por semana, não devendo durar mais de trinta minutos e poderão ser dadas sem aviso prévio.

Parágrafo único

– O aluno que faltar, sem justificação à sabatina terá nota zero; se a falta for justificada, não terá nota.