Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 53
– As sabatinas se realizarão no máximo uma vez por semana, não devendo durar mais de trinta minutos e poderão ser dadas sem aviso prévio.
Parágrafo único
– O aluno que faltar, sem justificação à sabatina terá nota zero; se a falta for justificada, não terá nota.