Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Serão feriados os domingos, dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas e os três últimos dias da Semana Santa.
Parágrafo único
– No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo Governo vários dias feriados, será observado apenas o primeiro.