Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– Serão feriados os domingos, dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas e os três últimos dias da Semana Santa.

Parágrafo único

– No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo Governo vários dias feriados, será observado apenas o primeiro.