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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 91

– Os que terminarem um curso de especialização poderão defender tese, sobre assunto original, a fim de obter o diploma de Doutor em Agronomia ou em Veterinária

Parágrafo único

– Os diplomas de doutor serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.