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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11.º, § 1.º, do Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório da República, resolve criar, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio, e mandar que se observe o regulamento, que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios do Interior e Exterior, da Fazenda e das Obras Públicas, bem como a tabela anexa do pessoal e vencimentos correspondentes.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Palácio do Governo, em Porto Alegre, 13 de março de 1934.


Art. 1º

À Diretoria do Patrimônio compete: 1.º - a execução de todos os serviços pertinentes à administração, conservação, fiscalização, defesa e utilização dos bens patrimoniais do Estado; 2.º - a escrituração, tombamento e inventário de todos os bens móveis ou imóveis do Estado; 3.º - o exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos terrenos marginais e acrescidos dos rios e lagoas navegáveis, das ilhas formadas nesses rios e lagoas, situados no Estado, em zonas não alcançadas pela influência das marés e cujo domínio foi assegurado e transferido ao Estado pelos Decretos federais n.ºs 21.235, de 2 de abril de 1932, e 22.658, de 20 de abril de 1933; 4.º - a organização do cadastro dos terrenos a que se refere o número anterior; 5.º - 6.º - o preparo e expedição dos títulos relativos a lotes coloniais concedidos pelo Governo do Estado; 7.º - emitir parecer sobre todas as aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens patrimoniais do Estado; 8.º - promover o desenvolvimento das rendas patrimoniais; 9.º - a organização do registro fiscal da propriedade imobiliária rural.

Título I

Dos bens públicos

Art. 2º

São bens públicos: a) - os de uso comum do povo, tais como os rios, estradas, ruas e praças, situados em territórios sujeitos à jurisdição do Estado; b) - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos, aplicados em serviço ou estabelecimento estadual; c) - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio do Estado, como objeto real.

Art. 3º

Os bens do domínio público, capitulados na letra a), do artigo precedente, são por sua natureza inalienáveis; os do domínio patrimonial do Estado compreendidos nas letras b) e c) do mesmo artigo, só poderão ser alienados nos casos e pela forma que a lei prescrever.

Art. 4º

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, segundo as disposições das leis estaduais em vigor.

Art. 5º

Exceto quando se exigir qualquer retribuição pelo seu uso, os bens públicos indicados na letra a), do artigo 2.º, não se compreendem nas obrigações do inventário avaliativo e escrituração de que tratam os artigos seguintes.

Art. 6º

Os bens patrimoniais do Estado, compreendidos nas alíneas b) e c), do artigo 2.º, são imóveis ou móveis, disponíveis ou não disponíveis.

Art. 7º

São bens imóveis por sua natureza, ou por destino, ou pelo objeto a que se referem, todos os compreendidos na seção I, do capítulo I, do título único, do livro II, do Código Civil. São ainda considerados como imóveis, para os efeitos da organização dos inventários, os museus, as pinacotecas, as bibliotecas, os laboratórios, os estabelecimentos industriais e agrícolas do domínio do Estado, com os respectivos aparelhos e instrumentos, as estradas de ferro conjuntamente com o material rodante necessário ao serviço, os quartéis, os artefatos e material bélicos, e demais bens de igual natureza do domínio privado do Estado, inclusive, sem exceção, todo o material flutuante do Estado.

Art. 8º

São bens móveis por sua natureza ou por determinação de lei os de que trata a seção II, do capítulo I, do título único, do livro 2.º do Código Civil. Compreendem-se, entre esses, os diversos materiais para os serviços públicos, os dinheiros, valores, títulos e os efeitos existentes nos cofres do Estado.

Art. 9º

Consideram-se como disponíveis os bens do Estado, qualquer que seja sua proveniência, dos quais se possa efetuar venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possa fazer operação financeira, em virtude de disposições de leis especiais de autorização.

Art. 10

Reputam-se não disponíveis aqueles bens que são necessários e têm aplicação aos serviços públicos e em relação aos quais, quer pelo destino dos mesmos quer por disposição expressa de lei, o Estado não pode praticar nenhum dos atos indicados no artigo anterior.

Capítulo I

Dos bens imóveis

Art. 11

Os bens imóveis do Estado são, em regra, administrados pela Secretaria da Fazenda. A administração dos imóveis aplicáveis em serviços subordinados a outras Secretarias de Estado é da competência destas, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses bens à administração da Secretaria da Fazenda, independente de ato especial, e mediante a simples comunicação da Secretaria de Estado, a cujo serviço se encontrava o imóvel.

Art. 12

As despesas com a conservação ou adaptação dos imóveis correrão por conta das verbas especiais fixadas na lei de orçamento para esses serviços.

Art. 13

As demolições ou reconstruções, quando autorizadas pelo Governo do Estado, não poderão ser levadas a efeito sem a audiência prévia da Secretaria da Fazenda, embora custeadas pelas verbas das outras Secretarias de Estado ou repartições subordinadas.

§ 1º

As alienações dos bens imóveis só serão feitas mediante despacho do Governo do Estado, proletado em processo organizado pela Secretaria da Fazenda, no qual constará informação da Diretoria do Patrimônio, relativamente ao lançamento do imóvel, o seu custo aí registrado e outros detalhes que esclareçam o valor do imóvel e sua individuação.

§ 2º

Depois de aprovada a alienação pelo governo do Estado, o Secretário da Fazenda autorizará, em portaria especial, à Procuradoria Fiscal a assinar a escritura pública de compra e venda onde constarão as condições sob as quais se deverá realizar a alienação.

§ 3º

Uma vez assinada a escritura, o Procurador Fiscal fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro, juntando o conhecimento do depósito do preço da transação.

§ 4º

Todos os papéis referentes à alienação, bem como a certidão da escritura de venda e outros que forem necessários, serão enviados ao Diretor Geral do tesouro, que os submeterá a despacho do Secretário da Fazenda, a fim de serem encaminhados à Diretoria do Patrimônio.

§ 5º

Não se compreendem, nas prescrições deste artigo e de seus §§, as vendas de terras aos colonos e imigrantes, as quais deverão ser realizadas de acordo com os regulamentos especiais, que fixam a forma e o processo de tais alienações.

Art. 14

Nas aquisições de imóveis, nenhuma operação se efetuará sem a prévia autorização, por despacho do Governo do Estado, depois de ouvida sobre o valor do imóvel a Secretaria das Obras Públicas.

§ 1º

Esta emitirá o seu parecer, por escrito, tendo em vista o preço atual do imóvel, as suas benfeitorias e demais detalhes assecuratórios dos interesses do Estado.

§ 2º

Uma vez autorizada a compra pelo Governo do Estado, os papéis serão enviados à Secretaria da Fazenda, onde se providenciará para a aquisição do imóvel pela Procuradoria Fiscal, que deverá assinar a respectiva escritura de compra, enviando posteriormente ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro, o traslado, devidamente registrado.

§ 3º

Na aquisição do imóvel e atos posteriores a Procuradoria Fiscal diligenciará no sentido de verificar se o imóvel está desembaraçado de quaisquer ônus.

Art. 15

Sempre que houver necessidade, a Secretaria da Fazenda deverá promover, junto de quem de direito, a medição, demarcação ou avaliação de bens do domínio do Estado, que estiverem indivisos ou cuja área se precisar discriminar, com exatidão, para fins de registro.

Capítulo II

Dos bens móveis

Seção I

Normas gerais

Art. 16

Os bens móveis do Estado distinguem-se em: a) móveis destinados ao serviço civil da administração pública, tais como: mobílias das repartições, bibliotecas, máquinas e aparelhos, utensílios, materiais para transformações ou consumo e outros; b) os móveis e materiais bélicos, destinados ao serviço da Brigada Militar.

Art. 17

A administração dos bens móveis compete às Secretarias de Estado e repartições subordinadas que os houverem adquiridos. No que concerne, porém, à formação dos inventários, à escrituração dos materiais e objetos, às variações dos mesmos em sua substância e valor, todas as administrações civis ou militares ficam subordinadas à orientação e inspeção da Secretaria da Fazenda.

Art. 18

Todos os objetos móveis, qualquer que seja a categoria a que pertençam, devem ser confiados a agentes responsáveis. A entrega desses objetos será efetuada por meio de inventário, conferido e reconhecido exato pelo responsável por sua guarda e conservação, o qual assinará também, na respectiva Secretaria de Estado ou repartição subordinada um termo de responsabilidade em livro especial, igualmente rubricado pelo chefe da repartição.

Art. 19

Os consignatários ou depositários dos objetos e materiais, de que tratam as letras a) e b) do artigo 16.º, respondem pessoalmente pelos bens recebidos em custódia, em relação aos quais não tenham obtido descarga geral. Tais consignatários ou depositários não podem dar entrada ou saída de coisa alguma nos almoxarifados, depósitos, casas fortes ou quaisquer outros lugares de custódia de bens móveis de qualquer natureza, sem uma ordem escrita, de conformidade com os regulamentos especiais de cada repartição, cabendo-lhes sempre recusar o cumprimento de ordens para carga ou descarga de materiais diversos dos que efetivamente tenham de ser recebidos ou fornecidos.

Art. 20

Cada consignatário ou depositário de objetos móveis de qualquer natureza, como os almoxarifes e outros agentes responsáveis, deverá manter em evidência a situação da contabilidade do material pelo qual responde, segundo a qualidade e fim a que se destina, e a classificação resultante do respectivo inventário ou dos documentos de débito e crédito.

Parágrafo único

Para esse fim deverão ter livros ou cartões de entrada e saída, nos quais, além do material constante dos inventários, escriturarão a débito os novos objetos entrados e a crédito todos os fornecidos, bem como as variações de transformações havidas, mantendo sempre em evidência o saldo existente tanto em quantidade, qualidade e espécie, como pelo valor total.

Art. 21

Independentemente da escrituração própria a cargo de cada responsável, de que trata o artigo anterior, as Secretarias de Estado ou repartições subordinadas, a que pertencerem os agentes responsáveis por bens móveis, farão escriturar livros especiais que demonstrem a gestão de cada consignatário, de modo a facilitar as respectivas tomadas de contas.

Parágrafo único

Para os fins do disposto na última parte deste artigo, a escrituração feita nas Secretarias de Estado, ou repartições subordinadas, será conferida mensalmente com a dos consignatários e com os balanços semestrais dados no material, cabendo às mesmas levantar as contas dos responsáveis, relativas a cada ano financeiro, as quais serão enviadas, até 31 de janeiro do ano seguinte, à conferência da Secretaria da Fazenda.

Art. 22

Os bens mobiliários do Estado, que se deteriorarem ou se tornarem imprestáveis, serão alienados e o produto recolhido aos cofres públicos.

Seção II

Da transformação e consumo dos bens móveis

Art. 23

A transformação e o consumo dos bens móveis do Estado serão regulados nos regimentos internos e instruções de serviço das diversas repartições públicas, observadas a respeito as normas gerais e especiais estabelecidas no presente regulamento.

Art. 24

Consideram-se transformados os materiais de qualquer natureza:

a

que forem aplicados como matéria prima ou semi-manufaturados, na produção das diversas usinas e oficinas do Estado para construção de estoques destinados a atender às necessidades do serviço;

b

que houverem tido aplicação diretamente ou in natura em obras novas ou na ampliação ou melhoramento dos já existentes;

c

que forem aplicados na renovação de material que já tenha tido baixa por imprestável ou fora de uso.

Art. 25

Consideram-se consumidos os materiais aplicados na conservação e custeio dos serviços do Estado, com exceção daqueles que por sua durabilidade, por mais de dois exercícios, devem ser considerados materiais permanentes.

Art. 26

- Dos materiais fornecidos, para transformação ou consumo, às diversas usinas ou oficinas do Estado se fará carga a quem forem eles entregues, contra descarga equivalente ao almoxarife ou responsável pelo material.

§ 1º

Os chefes das oficinas do Estado terão igualmente livros de entrada e saída para o material que requisitarem e aplicarem bem como registros analíticos da respectiva produção.

§ 2º

No custo da produção serão computados os gastos de mão de obra, as percentagens de despesas gerais, de administração e depreciação de máquinas e ferramentas, determinadas pela média trimestral da produção, em confronto com as respectivas folhas de pagamento e tabelas de depreciação.

§ 3º

A produção das oficinas e as obras novas de qualquer natureza só poderão dar entrada nos armazéns ou consignadas aos agentes responsáveis, mediante guia discriminativa do custo da produção, do quantum do material, mão de obra, percentagem de custeio e depreciação, fornecida pelas oficinas que tenham cooperado na produção.

§ 4º

As guias a que se refere o § anterior serão extraídas em duas vias, sendo uma para documentar a entrada do material e ficar em poder do responsável pela sua guarda, e outra para servir de base aos lançamentos a cargo da respectiva seção de contabilidade. Aos chefes ou mestres das oficinas se dará recibo da produção em livros de protocolo de remessa, nos quais deverão ser anotados os números e as datas das guias extraídas.

Art. 27

A extração da guia a que se refere o § 3.º do artigo anterior, terá lugar sempre que se der a intervenção de qualquer oficina nos trabalhos a executar, quer se trate de obra nova, de renovação ou de conservação de material ou qualquer outros bem do Estado, e ainda que a obra produzida não possa, pelas suas dimensões ou natureza, dar entrada nos armazéns a cargo do responsável. Nesta hipótese, cabe a este extrair o documento de saída contra a repartição ou pessoa a quem tenha de ser consignada a produção.

Art. 28

- O material em poder dos mestres das oficinas, bem como as obras me andamento por ocasião da organização dos inventários e balanços anuais, serão nos mesmos computados, aquele pelo preço constante dos respectivos pedidos, e estas pelo valor que então tiverem, inclusive a mão de obra e as percentagens estabelecidas.

Art. 29

Cabe às seções de contabilidade dos estabelecimentos industriais do Estado a fiscalização das despesas de pessoal e material em confronto com a respectiva produção, bem como a verificação dos depósitos de material e obras em andamento, a cargo dos mestres das oficinas, em face da escrituração correspondente.

Art. 30

O suprimento de materiais ou a prestação de serviços de uns e outros departamentos pertencentes à mesma Secretaria de Estado devem ser convenientemente documentados e escriturados, a fim de não embaraçar a tomada de contas dos responsáveis.

Parágrafo único

O fornecimento de material ou bens móveis, fabricados nas oficinas do Estado, deverá ser sempre documentado e obedecer não só às regras estabelecidas neste regulamento, como as instruções internas de cada repartição.

Título II

Da escrituração e tombamento dos próprios do Estado

Art. 31

Os bens patrimoniais imóveis serão registrados analiticamente pela Diretoria do Patrimônio, qualquer que seja a Secretaria de Estado a cujos serviços tenham sido destinados.

§ 1º

Nesse registro serão indicados:

a

a situação, denominação e qualidade do imóvel;

b

as dimensões, confrontações e característicos principais;

c

a proveniência a título de domínio;

d

o custo de aquisição ou a estimativa de valor atual;

e

a renda anual;

f

as certidões e os ônus de qualquer natureza, de que estiver gravado o imóvel;

g

o uso em que está empregado, e a Secretaria de Estado ou repartição dependente a cuja administração tenha sido confiado.

Art. 32

A Secretaria da Fazenda promoverá anualmente, nas épocas e segundo as normas estabelecidas pela Diretoria de Contabilidade do Tesouro do Estado, o inventário geral de todos os bens imóveis do Estado, discriminando os que estiverem aplicados aos serviços estaduais, ou arrendados ou cedidos à União ou aos municípios, e indicando todos os elementos necessários ao conhecimento deles e respectivo valor.

Art. 33

O inventário anual dos bens imóveis do Estado assentará em inventários parciais organizados pelas Secretarias de Estado que tiverem tais bens sob sua administração, e deverá conter todas as indicações constantes do art. 31.º. O arrolamento dos bens administrados pela Secretaria da Fazenda, será feito pela própria Diretoria do Patrimônio.

Art. 34

Os inventários parciais de cada Secretaria de Estado serão organizados em três vias, com os detalhes exigidos no artigo precedente, devendo duas ser enviadas à Secretaria da Fazenda e a terceira ficar arquivada na Secretaria de Estado, a que competir a remessa dos inventários.

Art. 35

Todos os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e na consistência dos bens imóveis patrimoniais, devem ser registrados nos inventários parciais, no inventário geral e no registro a cargo da Diretoria do Patrimônio. Para isso, a administração a que estiverem esses bens confiáveis, à medida que ocorrerem tais variações, deverá comunicá-las em todos os seus detalhes às Secretarias de Estado a que forem subordinadas, as quais por sua vez darão à Secretaria da Fazenda o necessário conhecimento.

Parágrafo único

As comunicações transmitidas à Secretaria da Fazenda têm por fim proporcionar à Diretoria de Contabilidade os elementos necessários de cotejo do inventário geral que lhe deverá remeter anualmente a Diretoria do Patrimônio e documentar os lançamentos na escrituração a seu cargo.

Art. 36

As aquisições dos novos bens deverão ser inscritas no registro geral a cargo da Diretoria do Patrimônio, após o processo determinado no artigo 14.º e §§, deste regulamento.

Art. 37

Os bens móveis do Estado serão registrados segundo instruções e modelos previamente organizados pela Diretoria do Patrimônio do Tesouro do Estado: analiticamente, nas diversas repartições que diretamente os administrarem;

b

sinteticamente, na Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

A escrituração analítica, a que se refere a letra a) deste artigo, indicará, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos pelos regulamentos internos de cada repartição, a proveniência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos materiais existentes nas repartições, almoxarifados, seções e demais dependências da administração pública.

Art. 38

O registro de que trata o artigo anterior, terá por base:

a

nas repartições indicadas na letra a) do artigo 37.º: 1.º - o inventário inicial que todas ficam obrigadas a organizar e concluir dentro do primeiro ano da execução deste regulamento; 2.º - os documentos comprobatórios das entradas e saídas que se verificarem, a qualquer título, bem como das variações operadas, por valorização, transformação ou depreciação parcial ou total; a) na Diretoria do Patrimônio, pela primeira via dos inventários iniciais ou anuais relativos aos bens consignados a cada Secretaria e ali organizados; c) na Diretoria de Contabilidade do Tesouro à vista de inventário geral, organizado pela Diretoria do Patrimônio, depois de cotejado este nas suas partes com as segundas vias dos inventários parciais de cada Secretaria.

Art. 39

O inventário, quanto aos bens compreendidos nas letras a) e b) do artigo 16.º, deverá conter, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos:

a

a designação dos estabelecimentos e dos lugares em que se encontram;

b

a perfeita identificação dos bens, contendo a denominação e descrição, segundo as diversas naturezas e espécies, e a indicação do número do registro que será sempre aposto aos próprios objetos, quando de uso permanente;

c

a qualidade e quantidade dos objetos, segundo as diferentes espécies, feita especial distinção entre o material permanente, o de transformação e o de consumo;

d

o estado de conservação, conforme se trate de objeto novo, usado ou fora de uso;

e

o valor.

Art. 40

Nos inventários e na escrituração respectiva nenhum objeto deverá figurar sem valor, por menor que seja este.

§ 1º

Os bens móveis inscrevem-se nos inventários pelo preço de sua aquisição, enquanto se conservarem em bom estado, observadas as regras já estabelecidas, quanto à transformação; e pelo preço da avaliação, quer quanto aos inventários iniciais, quando não se conheça o custo exato, quer quando se encontrarem depreciados.

§ 2º

As avaliações e depreciações serão julgadas pelos chefes das repartições, em processos regulares, mediante as normas fiscais que forem adotadas nos regulamentos ou instruções para os diversos serviços públicos.

§ 3º

A exoneração da responsabilidade decorrente da falta, deterioração ou diminuição dos bens públicos, por caso fortuito, força maior ou natural perecimento, verificar-se-á mediante rigorosa prova do fato, de que resulte convicção de inimputabilidade do funcionário, por dolo ou culpa, oriunda da negligência ou descuido, assim em usar dos meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega dos bens a ele confiados, como na escrituração regulamentar que deve manter.

§ 4º

Os processos, a que se refere o § 2.º deste artigo, constituirão os documentos de carga ou descarga dos agentes responsáveis.

Art. 41

Os inventários iniciais anuais ou de fim de gestão devem ser organizados, pelo menos, em três exemplares, assinados pelo funcionário consignatário e pelo funcionário da repartição respectiva ou da Secretaria da Fazenda que tiver presidido à formação dos mesmos inventários. Esses três exemplares serão assim distribuídos: um ficará em poder do funcionário responsável, outro será arquivado na repartição onde estiverem os bens, e o terceiro deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado a que pertencer a respectiva repartição.

Art. 42

Do exemplar encaminhado à Secretaria de Estado serão extraídas duas cópias, devidamente conferidas e autenticadas, as quais serão enviadas ao Tesouro do Estado, acompanhadas de um resumo geral de todos os bens móveis a cargo de cada Secretaria, organizado de acordo com o disposto no artigo subseqüente.

Art. 43

Cada inventário dos bens móveis indicados no artigo 18.º - deve ter uma recapitulação distinta por categoria e espécie de materiais. Esta recapitulação constitui a conta do débito a manter-se em evidência para cada consignatário ou responsável na escrita de que trata o artigo 21.º e servirão para organização do resumo geral a que se refere o artigo anterior, no qual se fundará a escrituração a cargo das repartições indicadas nas letras b) e c) do artigo 38.º.

Art. 44

A Diretoria do Patrimônio manterá, além de outros, os seguintes registros, escriturados analiticamente, mediante documentos fornecidos pelas Secretarias de Estado, na forma deste regulamento: Registro dos Bens Imóveis Registro dos próprios não utilizados em serviços públicos e que possam ser locados Registro dos imóveis utilizados em serviços públicos e dos desocupados ou abandonados Registro dos Bens Móveis Registro das Variações Patrimoniais

Art. 45

De todo bem móvel ou imóvel que for lançado nos registros da Diretoria do Patrimônio deverão ser minutados slips para serem remetidos à Diretoria da Contabilidade, que fará a necessária inclusão na escrita geral do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

Para o mesmo fim, a Diretoria do Patrimônio organizará também slips de qualquer baixa que se verificar de bens móveis ou imóveis já registrados.

Art. 46

Os registros analíticos de que trata o artigo 44.º, poderão ser organizados em livros encadernados, ou em folhas móveis ou fichas.

Art. 47

Os livros, folhas móveis ou fichas, deverão conter colunas destinadas aos seguintes elementos escriturais: 1.º - data da inscrição; 2.º - histórico detalhando a situação, denominação, qualificação, dimensões, confrontações e característicos; 3.º - título de domínio; 4.º - valor do custo ou estimativo; 5.º - valor das benfeitorias executadas; 6.º - fim do uso a que se destina; 7.º - renda que produz; 8.º - valor de alienação; 9.º - as servidões ou ônus de qualquer natureza de que estiverem gravados; 10.º - o uso em que está empregado e a repartição, a cuja administração tenha sido confiado; 11.º - observações;

Art. 48

Para os bens móveis, os livros, as fichas ou folhas móveis, deverão conter colunas para registro dos seguintes detalhes: 1.º - número do registro; 2.º - data da inscrição; 3.º - natureza da espécie; 4.º - quantidade; 5.º - valor atual; 6.º - departamento onde se encontra; 7.º - averbação da baixa - total ou parcial; 8.º - transformação ou aplicação; 9.º - valor de alienação; 10.º - observações.

Art. 49

A Diretoria do Patrimônio, fornecerá mensalmente à da Contabilidade um demonstrativo com o valor total dos bens imóveis e dos bens móveis, para o necessário confronto com os títulos do livro Razão da escrita geral do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

No mesmo demonstrativo deverá constar o valor total das variações do patrimônio, ativas e passivas, separadamente.

Art. 50

Até o dia 31 de março de cada ano, a Diretoria do Patrimônio fornecerá à da Contabilidade o valor total dos bens imóveis e móveis registrados, e das variações patrimoniais, ativas e passivas, separadamente.

Título III

Dos terrenos marginais e acrescidos dos rios e lagoas navegáveis, as ilhas formadas nesses rios e lagoas, situados no Estado, em zonas não alcançadas pela influência das marés

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 51

Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:

a

os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zona não alcançadas pela influência das marés;

b

as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;

c

os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;

d

as ilhas e acrescidos formados nestes rios; e) - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acordo com o artigo 587 do Código Civil.

Art. 52

Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até à distância de 15,40 metros para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.

§ 1º

São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que se refere o artigo 52.º.

§ 2º

Consideram-se navegáveis os rios e lagoas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.

§ 3º

É caudal o rio que prolonga sua fluência além do prédio em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.

§ 4º

É corredio o rio que corre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.

§ 5º

Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.

§ 6º

Nível médio ordinário é o nível determinado pela média das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagens ordinárias.

§ 7º

Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações de que dispuser a Secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrométricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.

§ 8º

Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de intersecção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.

§ 9º

Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, a linha de intersecção do nível d'água com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais, na vizinhança imediata dos acrescidos.

§ 10

No caso dos §§ 8.º e 9.º, quando faltem os elementos informativos neles citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.

Art. 53

Nas zonas em que o domínio do Estado sobre terrenos reservados se limita com o domínio da União sobre terrenos de marinha, isto é, nas zonas de limite da influência das marés, proceder-se-á um prévio entendimento com as autoridades federais competentes, no sentido de acordar a discriminação e fixação da dívida de um e outro domínio.

Art. 54

No presente regulamento a palavra rio é tomada em sentido amplo, estando nela compreendidas todas as demais correntes d'água, como ribeirões, ribeiros, arroios, lageados e sangas.

Art. 55

Atendendo à melhor exploração que particulares possam fazer, e às múltiplas conveniências de interesse público, não esquecida a que importa em um racional aproveitamento dos terrenos conceituados nos artigos anteriores, o Estado poderá torná-los objeto de concessão enfitêutica ou de contrato de locação.

Parágrafo único

Os terrenos reservados e acrescidos nas condições dos artigos 119.º a 121.º, poderão constituir objeto de alienação, com transferência a terceiros do domínio plano ou consolidação dele nas mãos do enfiteuta.

Art. 56

A situação, valor, possibilidade econômica do terreno e probabilidade de seu aproveitamento para obras públicas, ditarão o critério de escolha entre a concessão enfitêutica e o contrato de locação e, estabelecida a preferência por um deles, indispensável se torna a criteriosa motivação da exclusão do outro, constituindo ambos estudo obrigatório de qualquer processo administrativo sobre a matéria deste regulamento.

Capítulo II

Das concessões enfitêuticas

Seção I

Dos terrenos reservados

Subseção I

Do pedido de concessão e das condições que deve preencher

Art. 57

O pretendente ao domínio útil de um terreno reservado deve solicitar a sua concessão por meio de requerimento, dirigido ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

No interior do Estado os requerimentos serão encaminhados por intermédio das exatorias estaduais.

Art. 58

Os pretendentes instruirão seus requerimentos com:

a

os títulos e documentos que julgarem convenientes a bem de seus interesses; sendo obrigatória a apresentação da prova de propriedade do terreno confinante fronteiro; b) - uma planta demonstrativa da extensão e confrontações do terreno; c) - uma planta indicativa da localização do terreno, em relação aos arruamentos próximos, quando urbano ou suburbano, e em relação a acidentes, naturais ou artificiais, característicos, quando rural; d) - uma planta mostrando, no mínimo, um perfil transversal do terreno;

e

um memorial descritivo do terreno, com localização exata e referente aos arruamentos e acidentes de que trata a letra c), com indicação dos nomes dos confinantes e confrontantes e suas residências, quando conhecidas.

§ 1º

As plantas de que tratam as letras b), c) e d) poderão figurar em uma só peça, desenhada, porém, suficientemente separados, para permitir sua perfeita compreensão e estudo.

§ 2º

As plantas devem satisfazer às seguintes condições:

a

serão desenhadas (letra b) na escala 1:200 quando a frente for menor de 200 metros; 1:500, quando a frente oscilar entre 200 e 500 metros; 1:1.000 nos demais casos;

b

serão desenhadas (letra c) na escala 1:5.000 até 1:10.000, nos centros urbanos ou suburbanos; 1:100.000 até 1:250.000, na zona rural;

c

as de perfil transversal (letra d) serão desenhadas para distâncias horizontais 1:100 até 1:1.000; para distâncias verticais 1:50 até 1:100, conforme exigir a boa representação do perfil do terreno;

d

devem ser apresentadas em três vias, uma em papel tela e duas em cópia heliográfica;

e

as três vias conterão a data na sua confecção e assinatura de um engenheiro ou agrimensor diplomado;

f

devem contar a flecha indicativa do norte magnético, assim como o norte verdadeiro, sempre que possível, e na planta do terreno (letra b) deve estar indicado o azimut de um dos alinhamentos; g) - devem conter a linha de intersecção do nível médio das enchentes ordinárias com a margem, determinada de acordo com o que prescrevem os §§ no artigo 52.º.

h

devem conter o nome dos limitantes e confrontantes e indicar o alinhamento das divisas laterais do terreno confrontante, mesmo que, entre aquele e este, se encontre rua, estrada ou caminho.

§ 3º

Quando apresentada planta com um só perfil transversal, este deverá corresponder a meia distância entre as divisas; quando apresentarem mais de um, a localização deverá ser assinalada na planta do terreno.

§ 4º

Na planta do perfil, além do nível das águas baixas ordinárias, deverá também figurar o nível médio das águas cheias ordinárias, que serviu de base para o traçado da linha de intersecção de que trata a letra g) do § 2.º.

Subseção II

Do encaminhamento do pedido de concessão

Art. 59

Todas as autoridades estaduais que tenham de emitir parecer ou ministrar informações, em qualquer um dos momentos do processo de concessão enfitêutica, deverão ter presente e sempre cumprir o disposto no artigo 56.º deste regulamento.

Art. 60

Os exatores estaduais, ao receberem requerimento sobre concessão de terrenos reservados, depois de constatarem o preenchimento das condições de que trata o artigo 58.º, ou após terem feito preenchê-las, encaminharão o mesmo à municipalidade em que estão situados, solicitando-lhe informar se o pedido contraria direitos ou interesses municipais, ou se vai de encontro a obras de qualquer espécie, em andamento, projetadas ou já previstas.

Art. 61

Devolvido o processo pela municipalidade, o exator dirá, por sua vez, o que julgar conveniente, em defesa dos interesses do Estado e o remeterá ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado.

Art. 62

O pedido de concessão de terreno situado no município da capital será encaminhado à Diretoria-Geral do Tesouro, que o distribuirá à Diretoria do Patrimônio, que, por sua vez, depois de consultada a municipalidade, informará o processo, na forma dos artigos anteriores.

Art. 63

Com a resposta das municipalidades e informações devidamente emitidas, a que se refere o artigo anterior, a Diretoria-Geral do Tesouro solicitará audiência, em todos os processos:

a

da Capitania do Porto para dizer, como representante do Ministério da Marinha, sobre os interesses da navegação e da pesca;

b

da Secretaria das Obras Públicas do Estado para dizer sobre os interesses relativos a obras de melhoramentos fluviais, ou de outras obras públicas, em execução, ou projetadas.

Parágrafo único

Quando no local da concessão, ou em suas proximidades, houver obras federais, em execução ou projetadas, será igualmente ouvido o representante, na capital, do Ministério que estiver executando as obras. Na dúvida sobre a existência de projetos, solicitará sempre a audiência do representante mais graduado do Ministério da Viação e Obras Públicas, residente na capital.

Art. 64

A todas as autoridades, inclusive as municipais, quando ouvidas pelas exatorias, será chamada a atenção para o artigo 66.º deste regulamento, cujo texto deverá ser transferido no ofício de remessa.

Art. 65

A devolução do processo deverá ser solicitada, dentro do prazo máximo de trinta dias, podendo ser concedida uma prorrogação, em casos especiais.

Art. 66

As autoridades ouvidas poderão impugnar o pedido de concessão, precisando os motivos por que o fazem e juntando, sempre que possível, documentos, plantas e projetos de obras que esclareçam e amparem a impugnação.

Parágrafo único

Quanto não for possível assim proceder, apresentarão criteriosa justificação.

Art. 67

Ouvidas todas as autoridades, o processo será remetido ao Diretor-Geral do Tesouro que, com parecer da Procuradoria Fiscal, o encaminhará ao despacho do Secretário da Fazenda.

Art. 68

Toda impugnação, acompanhada de prova de que a concessão prejudicará obras em execução ou projetadas, ou os direitos e interesses a cargo das autoridades ouvidas, poderá constituir motivo de indeferimento do pedido, reservado ao Secretário da Fazenda o direito de solicitar, em caso de dúvida, novos esclarecimentos à autoridade impugnante.

Art. 69

Julgada procedente alguma impugnação, o Secretário da Fazenda submeterá o processo a julgamento do Chefe do Governo Estadual, a quem caberá resolver em última instância.

Art. 70

Indeferido o pedido pelo Chefe do Governo será o processo restituído ao Tesouro do Estado, dando-se ciência do despacho ao requerente e à autoridade impugnante, e procedendo-se, a seguir, ao arquivamento do expediente na Diretoria do Patrimônio.

Subseção III

Das notificações

Art. 71

Não tendo havido impugnação, ou não tendo procedência as apresentações, proceder-se-á à notificação dos proprietários confinantes e confrontantes ou outros interessados, para declararem, dentro do prazo de oito dias, o que entenderam a bem de seus direitos.

§ 1º

A notificação dos confinantes e confrontantes, conhecidos e residentes no município de situação do imóvel, será feita mediante expedição de carta de notificação, assinada, na capital, pelo Diretor-Geral do Tesouro do Estado e, no interior, pelo respectivo exator.

§ 2º

A notificação de confinantes e confrontantes desconhecidos, ou ausentes, e dos demais interessados será feita por edital, afixado durante o prazo de oito dias no Tesouro do Estado e na exatoria do município da situação do imóvel e publicado, pelo prazo consecutivo de oito dias na imprensa, se houver, e, na falta do jornal, no órgão oficial da capital.

§ 3º

Na falta de jornal diário o edital será publicado, dentro de um período de trinta dias, tantas vezes quantas aparecer o jornal local, não excedendo de oito o número de publicações.

§ 4º

As despesas de expedição da carta de notificação e de publicação de editais correrão por conta do requerente.

Art. 72

Qualquer impugnação deverá, tanto quanto possível, obedecer às exigências do artigo 66.º.

Parágrafo único

As autoridades, anteriormente ouvidas, poderão apresentar argumentos novos em favor de impugnação já feita, ou valerem-se da oportunidade para apresentar nova impugnação, devidamente documentada.

Art. 73

Findo o prazo de oito dias, após as notificações, as impugnações apresentadas, depois de devidamente informadas, serão encaminhadas com o processo, às mãos do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, que, depois de mandar ouvir a Procuradoria Fiscal, submeterá tudo ao despacho do Secretário da Fazenda.

Art. 74

No caso de ser julgada procedente alguma impugnação, o processo terá o andamento prescrito nos artigos 69.º e 70.º.

Subseção IV

Da medição, demarcação e avaliação do terreno

Art. 75

Se não houver impugnação, ou forem julgadas improcedentes as apresentadas, o Secretário da Fazenda, determinará, por despacho, a verificação da exatidão da planta apresentada, a medição e demarcação do terreno e a sua avaliação.

§ 1º

A avaliação do terreno será feita pela sua área em metros quadrados e não pela metragem da testada.

§ 2º

No arbitramento do valor do terreno serão levados em consideração os preços de vendas, ou outras operações, na época, de terrenos particulares alodiais próximos.

§ 3º

Ao engenheiro será fornecida uma cópia das plantas apresentadas pelo requerente, facultada a vista do processo e assegurado o direito de requisitar cópia das peças julgadas convenientes ao bom desempenho das suas funções.

§ 4º

Da realização da medição, demarcação e avaliação será dado conhecimento ao requerente, para que esteja presente ao ato, ou se faça representar, querendo, operando-se, de igual modo, para com os licitantes e confrontantes.

Art. 76

As dúvidas sobre o valor do terreno serão resolvidas por arbitramento, nomeando a Fazenda um perito, e o requerente outro, e um terceiro desempatador por escolha de ambas as partes.

Art. 77

As despesas de medição e de avaliação serão custeadas pelo requerente.

Art. 78

Em um livro especial, na capital, sob a guarda da Diretoria do Patrimônio, e, no interior, sob a das exatorias, será lavrada uma ata da medição e avaliação, assinada pelo engenheiro, avaliador, requerente e limitantes presentes.

§ 1º

Ao ser lavrada a ata, aos limitantes ou confrontantes, que se julgarem prejudicados em seus interesses, caberá o direito de nela fazer constar seu protesto devidamente fundamentado. Na mesma data, a parte protestante encaminhará o seu protesto, em separado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

O protesto limitar-se-á unicamente a prejuízos que possam decorrer da demarcação de divisas para a nova concessão e não poderá versar sobre qualquer motivo de impugnação, cuja oportunidade foi prevista nos artigos 71.º, 72.º e 73.º.

§ 3º

O não comparecimento dos limitantes e confrontantes será consignado na ata, para justificação da não assinatura dela pelos mesmos.

§ 4º

Sem a presença do requerente, ou de seu representante, não se realizará a medição e demarcação, correndo por conta dele as despesas daí resultantes.

Art. 79

Uma cópia da ata, autenticada pela repartição, a cuja guarda estiver o livro, será encaminhada ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, juntamente com o memorial do engenheiro, sobre a verificação da planta e demarcação e devolução das plantas entregues, na forma do artigo 75.º, § 3.º, assinaladas as modificações necessárias à defesa de interesses do Estado.

§ 1º

O engenheiro, caso julgue conveniente, poderá juntar nova planta, por ele confeccionada.

§ 2º

Havendo protesto, por ocasião de ser lavrada a ata de medição, o engenheiro, em seu memorial, informará detalhadamente sobre ele.

Art. 80

O alinhamento das divisas laterais do terreno reservado poderá não obedecer ao alinhamento das divisas do terreno fronteiro.

§ 1º

Influirão na sua fixação a orientação das divisas de terrenos vizinhos e de arruamentos próximos, no intuito de não prejudicar futuras concessões aos confinantes.

§ 2º

Sempre que possível, procurar-se-á imprimir, à divisa do terreno reservado, a orientação perpendicular ao alinhamento da margem ou curso das águas.

§ 3º

Se a forma da margem, por sua curvatura ou outra circunstância, não permitir que o alinhamento das divisas do terreno reservado obedeça às divisas do terreno fronteiro, ou não permitir ainda que a concessão tenha extensão correspondente à testada do terreno fronteiro, pertencente ao requerente - será dada à concessão uma orientação tal de divisas que torne possível concessões futuras de terrenos vizinhos, distribuídas proporcionalmente às testadas dos terrenos fronteiros.

§ 4º

O pretendente a terreno reservado, na medição a que mandar proceder para apresentação da planta, que instruirá seu requerimento, deverá ter em vista as prescrições contidas no presente artigo; e ao engenheiro do Estado, encarregado da verificação da medição e demarcação do terreno, caberá apreciar e agir de acordo com elas, procurando sempre uma distribuição eqüitativa e proporcional às testadas.

§ 5º

Se a conformação toda especial da margem do rio torne difícil uma solução satisfatória, não será feita nenhuma concessão no trecho em questão, reservando-se para uso comum de todos os confinantes ou mesmo para logradouro público.

Subseção V

Do título de concessão

Art. 81

De posse do processo, integralmente instruído na forma do presente regulamento, o Secretário da Fazenda opinará sobre a conveniência, ou não, da concessão e sobre as condições em que a mesma poderá ser feita, podendo, no caso de existência de protesto na ata de medição, determinar nova audiência da Procuradoria Fiscal ou a baixa do processo para novas diligências.

Art. 82

Com o seu parecer, o Secretário da Fazenda submeterá o processo à resolução do Chefe do Governo.

Art. 83

Se o despacho for favorável, o processo será devolvido à Secretaria da Fazenda, que procederá à expedição do título de concessão de terreno reservado, submetendo-o à assinatura do Chefe do Governo.

Art. 84

O Diretor-Geral no Tesouro do Estado encaminhará o processo, juntamente com o título, à Diretoria do Patrimônio, para que proceda, em livro especial, denominado "Registro dos Títulos de terrenos reservados", ao registro do título com os mesmos termos nele contidos e se proceda também à inscrição da concessão, com suas dimensões, localização, confrontações e outros característicos, em livro destinado aos lançamentos dos terrenos reservados.

Art. 85

Cumpridas estas formalidades, dar-se-á ciência ao requerente da solução do processo e, após à satisfação de todas as exigências fiscais, inclusive pagamento do fôro, relativo ao exercício corrente, e das despesas de notificações, medição e avaliação, ainda não liquidadas, proceder-se-á a entrega do título, mediante recibo.

Parágrafo único

Se a entrega do título for feita no último trimestre do ano e se não ocorrer mora por culpa do requerente, será ele relevado do pagamento no fôro, relativo ao ano corrente.

Art. 86

O processo de concessão, depois de nele lançado o recibo do título, passado pelo requerente, ou por quem legalmente o represente, será arquivada na Diretoria do Patrimônio, com uma das cópias da planta do terreno.

Art. 87

A cópia heliográfica e o original da planta em tela, com uma cópia autenticada do título, serão remetidos, para tombamento, à Diretoria do Patrimônio.

Art. 88

Durante o andamento do processo, não poderá ser fornecido ao requerente título provisório de espécie alguma, não lhe sendo também lícito o exercício de nenhuma ação sobre o terreno antes de lhe ser entregue o título de concessão, expedido pela Secretaria da Fazenda e assinado pelo Chefe do Governo.

Subseção VI

Das preferências à concessão

Art. 89

Os proprietários de terrenos confinantes fronteiros têm preferência à concessão de terrenos reservados, nas respectivas testadas e frentes. Somente com expressa desistência deles poder-se-ão processar pretensões de terceiros.

§ 1º

Esta preferência poderá não ser atendida quando o proprietário tiver o terreno separado por estrada, rua ou caminho público.

§ 2º

O pedido de preferência deverá ser formulado dentro do prazo assinado nas notificações de que trata o artigo 71.º.

Art. 90

Quando se apresentarem dois ou mais pretendentes à preferência do mesmo terreno, não terá andamento nenhum processo de concessão relativa à preferência disputada, até que o Governo decida qual deles deva ser preferido, em face de suas alegações e documentos apresentados.

Art. 91

Apresentando-se em um processo de concessão um terceiro, dentro dos prazos regulamentares, alegando e provando que a preferência lhe deve caber e sendo julgado procedente o seu pedido, será arquivado o processo em andamento, ficando, porém, obrigado este terceiro a requerer imediatamente a concessão em seu nome.

Subseção VII

Das condições gerais da concessão, do fôro e do laudêmio

Art. 92

Todas as concessões de terrenos reservados serão feitas a título perpétuo, respeitados:

a

as restrições impostas nos artigos relativas à perda da concessão;

b

os direitos de terceiros;

c

a propriedade do Estado ao subsolo e fontes minerais.

Art. 93

Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um fôro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.

Parágrafo único

Para cobrança do fôro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os suburbanos.

Art. 94

A época e forma de pagamento do fôro será a mesma já em vigor para a cobrança no imposto territorial, ficando o concessionário sujeito, na falta de pagamento, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes daquele imposto, enquanto não incorrer na perda da concessão.

Art. 95

As condições estabelecidas nos artigos da presente subseção são inerentes a qualquer concessão, não sendo obrigatória a inclusão delas no texto do título.

Subseção VIII

Da transmissão e do desmembramento

Art. 96

Toda concessão de terreno reservado, feita de acordo com o presente regulamento pode ser objeto de transmissão, total ou parcial, por qualquer dos meios previstos em lei.

Art. 97

Pode igualmente ser desmembrado, pelo concessionário, em duas ou mais partes.

Art. 98

A transmissão intervivos e o desmembramento da propriedade não poderão ser feitos sem prévia autorização do Secretário da Fazenda, solicitada em requerimento.

§ 1º

No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.

§ 2º

O exator encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:

a

se o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;

b

se o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;

c

qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;

d

se há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;

e

quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.

Art. 99

Não será concedida licença, sem que o concessionário tenha satisfeito os seus compromissos para com a Fazenda, decorrente da concessão.

Art. 100

Em igualdade de condições, tem o Estado preferência para a aquisição do domínio útil.

Art. 101

Quando o valor da transmissão do domínio útil for superior ao arbitrado, por ocasião da concessão, pode o Estado alterar a lotação para pagamento da taxa de fôro, calculando-a de acordo com a nova base.

Art. 102

Em caso de transmissão hereditária só serão mantidas inalteráveis as condições da concessão, se o imóvel permanecer em comunhão, ou se o imóvel couber integralmente no quinhão do herdeiro, ou lhe tiver sido adjudicado, na forma do artigo 1.777 do Código Civil.

§ 1º

Nos demais casos de transmissão hereditária, as partes desmembradas do terreno ficarão sujeitas à nova avaliação e a outras prescrições contidas neste regulamento.

Art. 103

Em caso de transmissão parcial, ou desmembramento, a alteração recai unicamente sobre a parte que constitui objeto da operação. A parte pertencente ao primitivo concessionário continua sujeita ao fôro anterior, proporcionalmente reduzido.

Art. 104

Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretário da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.

§ 1º

Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.

§ 2º

À exatoria respectiva será remetida uma cópia da portaria de licença.

Art. 105

Concedida a licença e realizada a transmissão, o adquirente requererá ao Secretário da Fazenda, a transferência do registro do imóvel para seu nome, juntando o título de concessão e o traslado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.

§ 1º

Não há emissão de novo título e a averbação de transferência é feita no verso do título primitivo.

§ 2º

Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 84.º.

§ 3º

No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.

§ 4º

A transferência e averbação de título, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com a prova do alegado.

§ 5º

Quando o terreno passar ao condomínio de várias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do fôro.

Art. 106

São expressamente proibidas quaisquer alterações no título original, nos livros de registro e nas averbações ou lançamentos a que se refere o artigo anterior, salvo aquelas impostas por decisão do Secretário da Fazenda, na forma dos artigos 101.º a 103.º.

§ 1º

Qualquer alteração do conteúdo do título ou dos lançamentos e registros, ainda em caso de retificação de engano, não poderá ser feita sem autorização expressa do Secretário da Fazenda, provocada a requerimento da parte interessada.

§ 2º

Todas as anotações, averbações ou retificação feitas nos títulos, registrados ou lançamentos, deverão fazer referência ao despacho de autorização do Secretário da Fazenda e serão datadas e rubricadas pelo funcionário responsável pela guarda dos livros.

Art. 107

Somente no caso de desmembramento do terreno, por transferência ou outro motivo, serão fornecidos novos títulos com prévio recolhimento do título original e observadas as prescrições do artigo anterior.

§ 1º

Os novos títulos, expedidos em conseqüência de desmembramento, terão um formato especial, diverso do título original, e conterão indicações precisas de sua origem, no intuito de evitar confusões e de facilitar estudos futuros.

§ 2º

Além da observância do que prescreve o artigo 106.º, será necessário que o conjunto das partes, objeto dos novos títulos, coincida exatamente com as dimensões, áreas, divisas e outros característicos da propriedade integral, a que se refere o título original.

Art. 108

Sob pena de multa de 500$000 a 5:000$000, aplicável sem prejuízo da verificação de possível responsabilidade criminal, é defeso aos notários públicos passar escrituras de transmissão de terrenos reservados, sem a apresentação da respectiva licença, nos termos do artigo 98.º e seguintes.

Parágrafo único

A portaria de licença será transcrita integralmente na escritura pública de transferência.

Subseção IX

Da perda da concessão e reversão total ou parcial do terreno ao Estado

Art. 109

O concessionário que, durante três anos consecutivos, não satisfizer o pagamento do fôro devido à Fazenda do Estado, incidirá na pena de perda total dos direitos da concessão.

Art. 110

Verificada uma tal situação, as repartições arrecadadoras deverão levá-la ao conhecimento da Diretoria-Geral do Tesouro do Estado, que encaminhará o expediente, depois de informado e com o parecer da Procuradoria Fiscal, à decisão do Secretário da Fazenda, para determinar que, mediante notificação, seja assinado prazo ao concessionário, para satisfação integral de seu débito, sob as penas de comisso.

Art. 111

Expirado o prazo, assinado pelo exator, na forma do artigo anterior, e não realizado o pagamento, o processo será novamente encaminhado, com parecer do Procurador Fiscal ao Secretário da Fazenda, que o submeterá à decisão do Chefe do Governo, a quem compete anular a concessão.

Art. 112

Na capital a notificação será expedida pela Diretoria do Patrimônio.

Art. 113

O terreno poderá constituir objeto de nova concessão, a qual poderá concorrer o anterior concessionário, após satisfação de todas as obrigações resultantes da concessão anulada, de reconhecimento expresso de que incorrerá em comisso e sujeição a todas condições impostas por este regulamento.

Art. 114

A pena de comisso pelo não pagamento de fôros durante três anos consecutivos, não impedirá a cobrança executiva do que é devido ao Estado pelo concessionário.

Art. 115

Em caso de desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, cabe ao concessionário o direito de reclamar unicamente a indenização no valor das benfeitorias.

Seção II

Dos terrenos acrescidos, natural e artificialmente

Art. 116

A concessão dos terrenos, acrescidos natural ou artificialmente, será regida pelo disposto nos artigos anteriores, com as modificações previstas na presente seção.

Art. 117

Os terrenos acrescidos, só plenamente constituídos, poderão ser objeto de concessão.

§ 1º

Considera-se o acrescido plenamente constituído quando não estiver mais sujeito à submersão pelas águas cheias ordinárias, em seu nível médio.

§ 2º

Quando um terreno reservado vier a ser objeto de processo de concessão, o acrescido que, na forma do § 9.º do artigo 52.º, com ele forme um só conjunto, poderá também ser objeto do mesmo processo, desde, porém, que na planta, descrição, medição e demarcação dos terrenos, se acentue a distinção existente entre ambos, a qual terá repercussão e será referida no título respectivo.

§ 3º

No terreno naturalmente acrescido e ainda não sujeito ao contínuo e lento acesso de novas aluviões, a concessão só poderá versar sobre a parte já constituída. A que estiver sujeita à submersão pelas águas cheias ordinárias, em seu nível médio, será considerado como terreno subfluvial e como tal submetido às prescrições da Seção III deste regulamento, até que a nova formação tenha atingido a extensão de 15m40, ou tenha cessado de crescer, casos em que será considerado terreno acrescido.

Art. 118

Na concessão urbana do terreno acrescido, devem ficar claramente definidas todas as confrontações do imóvel, as quais se subordinarão sempre ao projeto de arruamento feito pela municipalidade.

Art. 119

Quando um terreno acrescido for atravessado por uma ou mais ruas, já existentes, ou projetadas, como acontece freqüentemente em centros urbanos, cada trecho será objeto de título especial, ainda que o pedido de concessão se refira ao conjunto.

Parágrafo único

A subdivisão acima referida deverá ficar bem definida em todo o processo, para que de acordo com ela sejam expedidos os diversos títulos.

Art. 120

Os terrenos acrescidos, nas condições do artigo anterior, podem constituir objeto de alienação do domínio pleno ou pode ser este consolidado nas mãos do enfiteuta.

Parágrafo único

Neste caso, porém, a alienação só poderá ter lugar depois de estar completamente estabelecido o arruamento projetado.

Art. 121

Na alienação de terreno nestas condições poderá também ser incluído o reservado, do qual seja um acrescido e forme com ele um só conjunto, por ter perdido seus característicos de terreno reservado.

Seção III

Dos terrenos subfluviais

Art. 122

São terrenos subfluviais os que ficam submersos pelas águas, quando atingido o nível médio das enchentes ordinárias.

Art. 123

Dada a natureza especial do terreno subfluvial, o seu aproveitamento, sob forma de concessão enfitêutica, só poderá ser feito após atento exame do disposto no artigo 56.º, com preferência, em casos de dúvida, à exploração sob forma de locação.

Art. 124

No que não for contrariado pela presente seção, aplicam-se às concessões de terreno subfluvial, com a devida adaptação, as disposições relativas aos terrenos reservados.

Art. 125

O título de concessão fará referência expressa à natureza de terreno subfluvial.

Art. 126

Quando na concessão de terreno reservado ou acrescido for requerida também a de um terreno subfluvial fronteiro, deverão ser acentuadas as distinções entre eles existentes, na planta, descrição, medição e demarcação de tais terrenos.

Art. 127

Se forem considerados de natureza diferente e sujeitos à aplicação de taxas também diferentes, o terreno reservado, o acrescido e o subfluvial, que lhe for fronteiro, não poderão constituir objeto de um mesmo título.

Art. 128

No aproveitamento de um terreno subfluvial para aterro imediato, poderá o pretendente requerer a concessão, desde logo, como acrescido, indicando, porém, em seu requerimento o prazo dentro do qual dará o aterro por concluído. Governo resolverá sobre a preferência requerida pela forma prescrita no artigo 123.º e, caso seja concedida, a preferência, poderá estipular penalidade especial para o eventual não cumprimento da obrigação de realizar o aterro dentro do prazo marcado.

Art. 129

Todo terreno subfluvial, já concedido ao domínio particular, uma vez transformado em acrescido, obriga o concessionário a requerer a concessão sob novo aspecto e sujeita-o ao pagamento do fôro correspondente, então, em vigor.

Art. 130

Independente de título e do pagamento de qualquer taxa, o Estado poderá autorizar a construção de pequenos trapiches fluviais ou lacustres, destinados ao aproveitamento individual do pequeno comércio (leite, forragem, etc.) ou ao embarque e desembarque de passageiros em praias ou logradouros públicos.

Parágrafo único

Tal autorização pode ser cancelada pelo Governo do Estado, mandando demolir o trapiche, sempre que assim julgar necessário.

Seção IV

Normas gerais

Art. 131

Não podem constituir objeto de concessão os terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, que o uso público tenha consagrado como ponto balneário ou de recreio, devendo ser sempre averiguada a procedência de impugnações ou protestos, que apresentem interessados nos referidos terrenos.

Art. 132

O Governo do Estado, onde e quando julgar conveniente, poderá tomar a iniciativa de publicar editais, chamando pretendentes à concessão de determinados terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, respeitado o disposto na Subseção VI da Seção I. A preferência será dada a quem melhor taxa oferecer sobre a base mínima das avaliações fixadas nos respectivos editais.

Art. 133

Não será fornecido novo título, em caso de extravio do original, e sim uma certidão extraída do competente livro do registro, mediante despacho do Secretário da Fazenda, proferido em requerimento formulado pela parte interessada.

Art. 134

Os documentos relativos a um mesmo terreno serão sempre, depois de despachados, anexados ao primitivo processo de concessão.

Capítulo III

Da locação

Art. 135

Os terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, poderão, a juízo do Governo e na forma do presente regulamento, constituir objeto de contrato de locação.

Art. 136

Para a locação não há necessidade das formalidades de medição, avaliação, audiência de autoridades não estaduais, nem de notificações por edital, cumprindo-se unicamente as prescrições dos artigos 89.º a 91.º, que dispõem sobre a preferência.

Art. 137

O pretendente a um contrato nesta natureza dirigirá requerimento ao Secretário da Fazenda, juntando os documentos que julgar necessários para demonstrar que lhe cabe a preferência, e uma planta, mostrando, em linhas gerais, as divisas, dimensões e localização do terreno.

Art. 138

As condições do contrato serão especiais para cada caso, mediante atento estudo das propostas apresentadas pelo requerente, com base no valor e possibilidade econômica do terreno.

Art. 139

Se no correr de um processo enfitêutico ficar averiguado não convir ao Estado a concessão requerida e for possível o seu aproveitamento, dar-se-á conhecimento ao pretendente, para que, caso lhe interesse, apresente proposta neste sentido.

Art. 140

Uma vez cessados os motivos que obriguem o Estado a negar a concessão enfitêutica, poderá ser ela novamente requerida pelo locatário do terreno, ou outro interessado, no caso de desistência daquele.

Capítulo IV

Dos terrenos já aforados pela União

Art. 141

O presente regulamento se refere também aos terrenos reservados e seus acrescidos nas margens dos rios e das lagoas navegáveis, cujo domínio útil tenha sido objeto de concessão por aforamento a particulares por parte da União antes da promulgação do Decreto n.º 22.658, de 20 de abril de 1933.

Art. 142

São considerados no domínio útil particular todos os terrenos reservados e acrescidos que decorram de título de aforamento emanado da autoridade federal competente para concedê-lo e cuja concessão tenha obedecido às prescrições e formalidades das leis que até abril de 1933 regiam a concessão de tais terrenos, especialmente os decretos n.ºs 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, e Decreto n.º 14.594, de 24/12/20: "Dá novas regras para o processo de aforamento de terrenos de marinhas e seus acrescidos."14.594, de 24 de dezembro de 1920, e respectivas regulamentações por avisos e circulares do Ministério da Fazenda.

Art. 143

O Estado reserva-se o direito de proceder a um exame dos títulos de aforamento existentes sobre terrenos reservados e acrescidos, procurando averiguar se a aquisição do domínio dos mesmos foi feita de acordo com as exigências do artigo anterior.

Seção I

Do pagamento do fôro

Art. 144

A cobrança do fôro dos terrenos referidos nos artigos 141.º e 142.º será feita de acordo com as condições do contrato de aforamento feito com a União, expressamente estipuladas no título e constantes dos registros da concessão.

Art. 145

O Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, mediante Portaria, estabelecerá o prazo para o recolhimento dos foros, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

Seção II

Da transferência total de um terreno

Art. 146

Nenhuma transferência intervivos poderá ser feita sem prévia autorização da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, solicitada em requerimento.

Art. 147

Por ocasião da transferência total de um terreno foreiro não serão modificadas as condições do contrato de aforamento existente.

Art. 148

Nenhuma licença de transmissões será concedida sem que o foreiro esteja em dia com a Fazenda do Estado e sem que tenha efetuado o recolhimento da importância relativa ao laudêmio de 5% fixado pela lei em vigor por ocasião da transferência ao Estado do domínio sobre os terrenos reservados.

Seção III

Da transferência parcial de um terreno e de seu desmembramento

Art. 149

Para a transferência parcial de um terreno ou seu desmembramento deve também ser solicitada prévia licença ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, pagando os interessados o laudemio calculado sobre o valor pelo qual se efetua a operação.

Art. 150

A parte do terreno que ficar em poder do transmitente ou a que ficar representando a concessão originária, não poderá sofrer alteração alguma nas condições existentes no contrato de aforamento, e o seu fôro será diminuído proporcionalmente à área desmembrada.

Art. 151

A parte desmembrada, porém, será considerada como novo aforamento e ficará sujeita à avaliação e novas condições, passando a reger-se pelos dispositivos deste regulamento, sobre os terrenos marginais ainda não aforados pela União.

Art. 152

Quando se realizar o desmembramento de um terreno, em virtude de sucessão hereditária, todas as partes em que ficar dividido o terreno, ficarão igualmente sujeitas à avaliação e novas condições, passando a reger-se pela forma estatuída no final do artigo anterior.

Seção IV

Normas gerais

Art. 153

Os requerimentos de permissão para transferência parcial ou total de um terreno reservado ou acrescido devem vir acompanhados do título de aforamento e da prova de estar o transmitente em dia com o pagamento dos fôros, devendo também constar do requerimento a indicação do valor da operação e o nome e a residência do adquirente.

Art. 154

Para todos os demais efeitos, os terrenos de que trata o capítulo IV, reger-se-ão pelas leis federais atualmente em vigor sobre os terrenos de marinha, reservados e acrescidos, aplicando-se-lhes subsidiariamente os dispositivos contidos neste regulamento.

Capítulo V

Do Cadastro

Art. 155

A Diretoria do Patrimônio manterá um cadastro dos terrenos marginais legalmente concedidos, com relacionamento nominal dos concessionários e indicação dos característicos essenciais do terreno e referencia ao seu registro no livro competente, e organizará plantas dos trechos marginais de rios e lagoas correspondentes, nas quais deverão figurar a localização e as dimensões dos terrenos concedidos, devidamente numerados para identificação com o cadastro nominal.

Art. 156

A Diretoria do Patrimônio promoverá, de acordo com os interesses do Estado, e levantamento topográfico dos trechos marginais dos Rios e Lagoas do seu domínio, onde existam terrenos em situação e condições de serem dados em concessão, e organizará as plantas respectivas.

Art. 157

Os serviços enumerados nos artigos anteriores serão feitos preferencialmente nos trechos marginais onde já exista aproveitamento de terrenos reservados, acrescidos ou subfluviais, ativando assim a normalização da situação dos interessados por um dos regimes previstos no presente regulamento.

Art. 158

Ao proceder aos serviços de levantamento marginal, será procedido simultaneamente ao cadastramento dos terrenos confinantes e confrontantes aos terrenos marginais, assim como serão colhidos todos os subsídios que possam ser úteis para o futuro julgamento de pedidos de concessão, especialmente no que possam facilitar o cumprimento das prescrições do artigo 80.º e seus §§.

Art. 159

De todos os cadastros e plantas a Diretoria do Patrimônio fornecerá periodicamente, de acordo com as necessidades, cópias às exatorias interessadas na arrecadação dos fôros, para que possam controlar os seus lançamentos e informar pedidos de novas concessões.

Título IV

Do controle sobre a cobrança da dívida ativa

Art. 160

Nas exatorias haverá um livro especial para o registro dos contribuintes em dívida ativa.

Parágrafo único

Neste livro, "contas-correntes da dívida ativa", devem os exatores abrir conta a todos os devedores do Estado.

Art. 161

No livro a que se refere o artigo antecedente, o exator lançará, nas respectivas colunas, a natureza do débito, importância do crédito do Estado, ano e semestre a que corresponde a dívida, e outros detalhes que esclareçam o lançamento, bem como a data em que foi ele registrado.

§ 1º

Também, em coluna especial, se fará o lançamento do crédito do contribuinte, quando tiver indenizado o Estado.

§ 2º

No referido livro contas-correntes serão também escrituradas, a débito do infrator, as importâncias das multas resultantes de contravenções regulamentares.

Art. 162

Sem o prévio despacho do Secretário da Fazenda, não será dada baixa a nenhum contribuinte do Estado lançado em dívida ativa, ficando o exator ou o funcionário fiscal responsável pela exclusão do devedor, sem que tenha havido, para isso, determinação da autoridade competente.

§ 1º

Para a exclusão do contribuinte em dívida ativa será necessário que o exator, por intermédio do Ministério Público, promova em juízo a justificação de ausência do devedor ou de que este não possui bens em condições de solver o débito para com o fisco estadual.

§ 2º

Depois de julgada judicialmente a ausência ou insolvência do contribuinte, serão encaminhados à Diretoria-Geral do Tesouro do Estado os autos de justificação, para ser determinada pelo Secretário da Fazenda a respectiva baixa no livro contas-correntes.

§ 3º

Em nenhum caso será excluído o contribuinte do imposto territorial ou de qualquer outro que importe em ônus real.

Art. 163

Para fins de verificação e controle, as exatorias e direções dos portos remeterão à Diretoria do Patrimônio, imediatamente após o encerramento de cada exercício, um quadro sinóptico da dívida ativa provinda do ano anterior, com a especificação das importâncias arrecadadas, por via amigável ou judicial, separadamente.

Parágrafo único

Na mesma ocasião as exatorias e direções dos portos enviarão também à Diretoria do Patrimônio uma relação, organizada por ordem alfabética, de todos devedores em dívida ativa, constantes das respectivas conta-correntes, discriminando os débitos que lhes corresponderem individualmente.

Título V

Da expedição dos títulos de lotes coloniais e urbanos

Art. 164

Os títulos definitivos de lotes rurais e urbanos serão expedidos pela Secretaria da Fazenda e assinados pelo Chefe do Governo do Estado, mediante requerimento dos respectivos concessionários, acompanhado de uma ficha e demais informações necessárias, prestadas pela Secretaria das Obras Públicas.

Art. 165

Os requerimentos, depois de protocolados no Tesouro do Estado, serão distribuídos à Diretoria do Patrimônio que prestará a informação devida, encaminhando-os a despacho, após o qual serão extraídos os títulos definitivos para serem submetidos à assinatura do Chefe do Governo do Estado.

Art. 166

Na Diretoria do Patrimônio devem ficar arquivadas cópias, para formação de um registro especial, dos títulos expedidos, os quais serão entegues aos respectivos concessionários, por intermédio das exatorias, depois de pago o selo pela forma estabelecida na lei do orçamento.

Título VI

Do registro fiscal da propriedade imobiliária rural

Art. 167

O Registro Fiscal da Propriedade Imobiliária Rural tem por objeto o conhecimento exato da área rural em todo o Estado, e compreenderá:

a

o levantamento topográfico e planimétrico de toda a área a ser empadroada;

b

a divisão em seções e conseqüente subdivisão da propriedade, bem como a sua localização, características, nome do proprietário, área, valor e registro;

c

o estudo e registro de todos os documentos relativos à propriedade imobiliária rural;

d

a evolução da propriedade pela movimentação das suas transmissões;

e

a execução da planta geral e das plantas parciais correspondentes às seções e propriedades registradas;

f

a estatística de todos os elementos de caráter topográfico, agrário e fiscal.

Art. 168

O registro das propriedades rurais serão feitos em cadernetas especiais, organizadas de acordo com as prescrições deste regulamento e os modelos que forem adotados, delas constando especialmente:

a

o "croquis" da seção levantada, com as delimitações distintas de cada propriedade, que será definida por um número de padrão, que a acompanhará até que seja ela incorporada, por alienação, a outra propriedade lindeira, caso e que perderá esse número, tomando o da propriedade limítrofe do comprador;

b

a inscrição do número do padrão que lhe corresponde no lançamento geral do Estado, localização, distrito e seção, nome do proprietário, sua residência e nacionalidade, área em hectares e metros quadrados da propriedade, origem do registro, escritura, planta ou declaração, valor da propriedade, total e unitário, preços de venda e arrendamento, quota de contribuição e mais detalhes elucidativos;

c

a movimentação pelas transferências, do número de padrão a que a propriedade for agregada, no todo ou em parte, com a área desmembrada, área atual e valor da propriedade;

d

o movimento da evolução do valor da propriedade, de acordo com as transferências e revisões procedidas.

Art. 169

Cada propriedade rural, seja federal, estadual, municipal ou particular, esteja ou não isenta do imposto territorial, terá uma caderneta onde serão inscritos os seguintes dados:

a

município, seção distrital, exatoria a que pertence e numeração em ordem progressiva;

b

nome do seu proprietário e domicílio. Se não se conhecer o proprietário, deverá ser indicado o nome do ocupante ou do locatário com os dizeres "ocupante" ou "locatário";

c

se é explorada pelo proprietário, ou se está locada;

d

a situação da propriedade, com o nome dos lindeiros e o dos caminhos, rios, arroios, cochilhas, etc., que possam servir de limite, sem omitir os nomes dos proprietários existentes do outro lado desses limites naturais;

e

cursos de água, caminhos, se nacionais, municipais ou vicinais, passos e ferro-carris, que cruzem a propriedade; estações de ferro-carris mais próximas e distâncias a que ficam;

f

diversas classes de terrenos existentes na propriedade, qualidade ou qualidades do campo, aguadas e montes, com sua importância, se há serranias, serrilhadas, areais, banhados e lagoas, e a extensão aproximada que ocupam;

g

se se explora para a pecuária ou a agricultura, ou as duas ao mesmo tempo, com as áreas aproximadas de cada uma;

h

a locação total ou parcial;

i

descrição rápida das cercas divisórias e interiores; se for possível, a sua extensão e valor;

j

rápida descrição das construções; e valor aproximado;

k

valor aproximado do hectare, com e sem as construções, aramados e plantações, tendo-se em vista as vendas realizadas nas proximidades e as condições do campo;

l

as transmissões de domínios e subdivisões posteriores. Nestes casos, poder-se-á fazer novas cadernetas, conservando-se, porém, sempre as originárias.

Art. 170

No verso de cada caderneta se fará um ligeiro "croquis" da propriedade, indicando a sua posição, forma e medidas aproximadas.

Art. 171

Sempre que os dados forem colhidos nas repartições públicas ou cartórios, deve ser mencionada esta circunstância nas respectivas cadernetas, com sinais convencionais.

Art. 172

Com estes dados e outros que se obtiverem, a Diretoria do Patrimônio organizará o registro fiscal da propriedade, que deverá conter:

a

seção distrital e o número da caderneta que lhe correspondeu nos trabalhos secionais;

b

a numeração corrida de 1 em diante; (se a propriedade for posteriormente subdividida, seguir-se-á a numeração progressiva);

c

o nome do proprietário e domicílio;

d

a área segundo o título e a declarada para o pagamento da última contribuição territorial, indicando a que ano corresponde;

e

a zona, com a sua avaliação por hectare;

f

o valor das benfeitorias, contribuições, aramados e plantações, de acordo com os dados que for possível reunir-se;

g

o valor de hectare de terra em média;

h

o valor definitivo do hectare de terra, em média;

i

o valor total da terra;

j

várias colunas para anotar as transmissões da propriedade, subdivisões, etc.

Art. 173

Os dados constantes dos artigos anteriores poderão ser modificados ou ampliados a juízo do diretor da Diretoria do Patrimônio e segundo as necessidades do serviço.

Art. 174

Depois de organizada a caderneta, a Diretoria do Patrimônio, por intermédio das exatorias respectivas, por meio de avisos especiais, o valor definitivo fixado para a propriedade com exclusão das benfeitorias.

Art. 175

Compete à Diretoria do Patrimônio, quanto ao Registro da Propriedade Imobiliária Rural:

a

o tombamento de todos os papéis relativos ao registro;

b

o estudo e informação de todas as questões atinentes à propriedade rural para solução superior;

c

a fatura e remessa às exatorias estaduais dos avisos dos registros das propriedades rurais, contendo o número do padrão, área e valor da propriedade, e dos avisos dos registros que tenham sofrido modificação;

d

a organização das plantas parciais das propriedades rurais por seções administrativas, por distritos e municípios, de acordo com os dados que for obtendo;

e

o registro da propriedade pela aposição a cada uma de um número padrão, em caderneta apropriada, que conterá, cada uma, um grupo de propriedades correspondente a cada seção administrativa em que se dividir o distrito municipal respectivo;

f

coligir e estudar todos os documentos que possam servir para o histórico da evolução da propriedade territorial, partindo de seu ponto básico - a concessão da primitiva sesmaria;

g

movimentar o serviço de registro já executado.

Título VII

Disposições transitórias

Art. 176

As Secretarias de Estado e repartições subordinadas providenciarão imediatamente para organizar os inventários dos bens móveis e imóveis em seu poder e sob sua administração.

Art. 177

Em nenhuma repartição pública, oficina ou estabelecimento industrial, civil ou militar do Estado, se deixará de proceder, imediatamente, ao inventário aludido no artigo anterior.

Parágrafo único

Uma vez realizado o inventário, por funcionários destacados pelo Secretário de Estado ou chefes de repartições, será ele enviado, devidamente autenticado, à Secretaria da Fazenda, para servir de base à organização dos lançamentos da Diretoria do Patrimônio.

Art. 178

Os trabalhos do Registro Fiscal da Propriedade Imobiliária Rural, a que se refere este regulamento, serão executados nos municípios de Porto Alegre, São Leopoldo e São Jerônimo, e estendidos aos demais municípios do Estado, a juízo do Governo.

Art. 179

Enquanto não estiverem concluídos os trabalhos do registro dos municípios, continuarão neles em vigor, para os efeitos do lançamento e cobrança do imposto territorial, as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.991, de 23 de junho de 1913 e mais prescrições da legislação fiscal, relativas ao mesmo imposto. Porto Alegre, 13 de Março de 1934.


José Antonio Flôres da Cunha Interventor Federal. João Carlos Machado

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934