Artigo 55 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Atendendo à melhor exploração que particulares possam fazer, e às múltiplas conveniências de interesse público, não esquecida a que importa em um racional aproveitamento dos terrenos conceituados nos artigos anteriores, o Estado poderá torná-los objeto de concessão enfitêutica ou de contrato de locação.
Parágrafo único
Os terrenos reservados e acrescidos nas condições dos artigos 119.º a 121.º, poderão constituir objeto de alienação, com transferência a terceiros do domínio plano ou consolidação dele nas mãos do enfiteuta.