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Artigo 123 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 123

Dada a natureza especial do terreno subfluvial, o seu aproveitamento, sob forma de concessão enfitêutica, só poderá ser feito após atento exame do disposto no artigo 56.º, com preferência, em casos de dúvida, à exploração sob forma de locação.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR