Artigo 133 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não será fornecido novo título, em caso de extravio do original, e sim uma certidão extraída do competente livro do registro, mediante despacho do Secretário da Fazenda, proferido em requerimento formulado pela parte interessada.