Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A administração dos bens móveis compete às Secretarias de Estado e repartições subordinadas que os houverem adquiridos. No que concerne, porém, à formação dos inventários, à escrituração dos materiais e objetos, às variações dos mesmos em sua substância e valor, todas as administrações civis ou militares ficam subordinadas à orientação e inspeção da Secretaria da Fazenda.