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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 17

A administração dos bens móveis compete às Secretarias de Estado e repartições subordinadas que os houverem adquiridos. No que concerne, porém, à formação dos inventários, à escrituração dos materiais e objetos, às variações dos mesmos em sua substância e valor, todas as administrações civis ou militares ficam subordinadas à orientação e inspeção da Secretaria da Fazenda.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR