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Artigo 129 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 129

Todo terreno subfluvial, já concedido ao domínio particular, uma vez transformado em acrescido, obriga o concessionário a requerer a concessão sob novo aspecto e sujeita-o ao pagamento do fôro correspondente, então, em vigor.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR