Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Todas as autoridades estaduais que tenham de emitir parecer ou ministrar informações, em qualquer um dos momentos do processo de concessão enfitêutica, deverão ter presente e sempre cumprir o disposto no artigo 56.º deste regulamento.