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Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 59

Todas as autoridades estaduais que tenham de emitir parecer ou ministrar informações, em qualquer um dos momentos do processo de concessão enfitêutica, deverão ter presente e sempre cumprir o disposto no artigo 56.º deste regulamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR