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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 1º

À Diretoria do Patrimônio compete: 1.º - a execução de todos os serviços pertinentes à administração, conservação, fiscalização, defesa e utilização dos bens patrimoniais do Estado; 2.º - a escrituração, tombamento e inventário de todos os bens móveis ou imóveis do Estado; 3.º - o exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos terrenos marginais e acrescidos dos rios e lagoas navegáveis, das ilhas formadas nesses rios e lagoas, situados no Estado, em zonas não alcançadas pela influência das marés e cujo domínio foi assegurado e transferido ao Estado pelos Decretos federais n.ºs 21.235, de 2 de abril de 1932, e 22.658, de 20 de abril de 1933; 4.º - a organização do cadastro dos terrenos a que se refere o número anterior; 5.º - 6.º - o preparo e expedição dos títulos relativos a lotes coloniais concedidos pelo Governo do Estado; 7.º - emitir parecer sobre todas as aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens patrimoniais do Estado; 8.º - promover o desenvolvimento das rendas patrimoniais; 9.º - a organização do registro fiscal da propriedade imobiliária rural.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR