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Artigo 88 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 88

Durante o andamento do processo, não poderá ser fornecido ao requerente título provisório de espécie alguma, não lhe sendo também lícito o exercício de nenhuma ação sobre o terreno antes de lhe ser entregue o título de concessão, expedido pela Secretaria da Fazenda e assinado pelo Chefe do Governo.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR