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Artigo 151 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 151

A parte desmembrada, porém, será considerada como novo aforamento e ficará sujeita à avaliação e novas condições, passando a reger-se pelos dispositivos deste regulamento, sobre os terrenos marginais ainda não aforados pela União.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR