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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 48

Para os bens móveis, os livros, as fichas ou folhas móveis, deverão conter colunas para registro dos seguintes detalhes: 1.º - número do registro; 2.º - data da inscrição; 3.º - natureza da espécie; 4.º - quantidade; 5.º - valor atual; 6.º - departamento onde se encontra; 7.º - averbação da baixa - total ou parcial; 8.º - transformação ou aplicação; 9.º - valor de alienação; 10.º - observações.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR