Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A transformação e o consumo dos bens móveis do Estado serão regulados nos regimentos internos e instruções de serviço das diversas repartições públicas, observadas a respeito as normas gerais e especiais estabelecidas no presente regulamento.