Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Em nenhuma repartição pública, oficina ou estabelecimento industrial, civil ou militar do Estado, se deixará de proceder, imediatamente, ao inventário aludido no artigo anterior.
Parágrafo único
Uma vez realizado o inventário, por funcionários destacados pelo Secretário de Estado ou chefes de repartições, será ele enviado, devidamente autenticado, à Secretaria da Fazenda, para servir de base à organização dos lançamentos da Diretoria do Patrimônio.