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Artigo 177 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 177

Em nenhuma repartição pública, oficina ou estabelecimento industrial, civil ou militar do Estado, se deixará de proceder, imediatamente, ao inventário aludido no artigo anterior.

Parágrafo único

Uma vez realizado o inventário, por funcionários destacados pelo Secretário de Estado ou chefes de repartições, será ele enviado, devidamente autenticado, à Secretaria da Fazenda, para servir de base à organização dos lançamentos da Diretoria do Patrimônio.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR