Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O inventário anual dos bens imóveis do Estado assentará em inventários parciais organizados pelas Secretarias de Estado que tiverem tais bens sob sua administração, e deverá conter todas as indicações constantes do art. 31.º. O arrolamento dos bens administrados pela Secretaria da Fazenda, será feito pela própria Diretoria do Patrimônio.