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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 8º

São bens móveis por sua natureza ou por determinação de lei os de que trata a seção II, do capítulo I, do título único, do livro 2.º do Código Civil. Compreendem-se, entre esses, os diversos materiais para os serviços públicos, os dinheiros, valores, títulos e os efeitos existentes nos cofres do Estado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR