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Artigo 92, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 92

Todas as concessões de terrenos reservados serão feitas a título perpétuo, respeitados:

a

as restrições impostas nos artigos relativas à perda da concessão;

b

os direitos de terceiros;

c

a propriedade do Estado ao subsolo e fontes minerais.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR