Artigo 144 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 144
A cobrança do fôro dos terrenos referidos nos artigos 141.º e 142.º será feita de acordo com as condições do contrato de aforamento feito com a União, expressamente estipuladas no título e constantes dos registros da concessão.