Artigo 74 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 74
No caso de ser julgada procedente alguma impugnação, o processo terá o andamento prescrito nos artigos 69.º e 70.º.