Artigo 140 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Uma vez cessados os motivos que obriguem o Estado a negar a concessão enfitêutica, poderá ser ela novamente requerida pelo locatário do terreno, ou outro interessado, no caso de desistência daquele.