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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 163

Para fins de verificação e controle, as exatorias e direções dos portos remeterão à Diretoria do Patrimônio, imediatamente após o encerramento de cada exercício, um quadro sinóptico da dívida ativa provinda do ano anterior, com a especificação das importâncias arrecadadas, por via amigável ou judicial, separadamente.

Parágrafo único

Na mesma ocasião as exatorias e direções dos portos enviarão também à Diretoria do Patrimônio uma relação, organizada por ordem alfabética, de todos devedores em dívida ativa, constantes das respectivas conta-correntes, discriminando os débitos que lhes corresponderem individualmente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR