Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O suprimento de materiais ou a prestação de serviços de uns e outros departamentos pertencentes à mesma Secretaria de Estado devem ser convenientemente documentados e escriturados, a fim de não embaraçar a tomada de contas dos responsáveis.
Parágrafo único
O fornecimento de material ou bens móveis, fabricados nas oficinas do Estado, deverá ser sempre documentado e obedecer não só às regras estabelecidas neste regulamento, como as instruções internas de cada repartição.