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Artigo 107, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 107

Somente no caso de desmembramento do terreno, por transferência ou outro motivo, serão fornecidos novos títulos com prévio recolhimento do título original e observadas as prescrições do artigo anterior.

§ 1º

Os novos títulos, expedidos em conseqüência de desmembramento, terão um formato especial, diverso do título original, e conterão indicações precisas de sua origem, no intuito de evitar confusões e de facilitar estudos futuros.

§ 2º

Além da observância do que prescreve o artigo 106.º, será necessário que o conjunto das partes, objeto dos novos títulos, coincida exatamente com as dimensões, áreas, divisas e outros característicos da propriedade integral, a que se refere o título original.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR