Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os bens móveis do Estado serão registrados segundo instruções e modelos previamente organizados pela Diretoria do Patrimônio do Tesouro do Estado: analiticamente, nas diversas repartições que diretamente os administrarem;
b
sinteticamente, na Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
A escrituração analítica, a que se refere a letra a) deste artigo, indicará, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos pelos regulamentos internos de cada repartição, a proveniência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos materiais existentes nas repartições, almoxarifados, seções e demais dependências da administração pública.