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Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 37

Os bens móveis do Estado serão registrados segundo instruções e modelos previamente organizados pela Diretoria do Patrimônio do Tesouro do Estado: analiticamente, nas diversas repartições que diretamente os administrarem;

b

sinteticamente, na Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

A escrituração analítica, a que se refere a letra a) deste artigo, indicará, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos pelos regulamentos internos de cada repartição, a proveniência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos materiais existentes nas repartições, almoxarifados, seções e demais dependências da administração pública.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR