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Artigo 45 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 45

De todo bem móvel ou imóvel que for lançado nos registros da Diretoria do Patrimônio deverão ser minutados slips para serem remetidos à Diretoria da Contabilidade, que fará a necessária inclusão na escrita geral do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

Para o mesmo fim, a Diretoria do Patrimônio organizará também slips de qualquer baixa que se verificar de bens móveis ou imóveis já registrados.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR